Por maioria de 5 votos a 4, a 2ª seção do STJ decidiu, nesta quinta-feira, 7, que o aluguel de imóveis para curta estadia em condomínios, quando explorado de forma reiterada e profissional por plataformas como Airbnb, depende da aprovação de ao menos dois terços dos condôminos para não descaracterizar a finalidade residencial do imóvel.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que a exploração frequente desse tipo de locação pode comprometer o sossego, a segurança e a salubridade dos demais moradores.
O caso
Proprietária de imóvel recorreu ao STJ contra decisão que manteve a proibição de locação por temporada por meio de plataformas digitais, como Airbnb, em condomínio residencial de Minas Gerais. A autora, que é curatelada, afirmou que o apartamento foi adquirido por sua família com recursos deixados pelo pai falecido.
Alegou que o imóvel é utilizado pela família, residente no interior do Estado, e alugado por curta temporada apenas quando está desocupado.
A controvérsia começou após o síndico exigir autorização prévia para as locações, embora não houvesse previsão nesse sentido na convenção condominial. Diante disso, a proprietária ajuizou ação para garantir a continuidade das locações temporárias.
Na origem, o TJ/MG entendeu que o STJ admite a restrição à locação de unidades residenciais por plataformas digitais quando houver previsão na convenção do condomínio.
No recurso, a autora sustenta que a locação por temporada não descaracteriza a destinação residencial do imóvel nem transforma o edifício em apart-hotel ou hotel-residência.